LEI Nº 3.763 DE 04 DE MARÇO DE 2022.

(Vide Leis nº 3818/2022 e nº 3867/2023 e nº 4015/2024)

Dispõe sobre a majoração, a título de revisão geral anual, dos salários e vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e dos proventos dos inativos do Poder Executivo, e dá outras providências.


LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, a título de revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, a conceder a todos os Servidores Públicos Municipais de Batatais, extensivo aos pensionistas e inativos, reajuste de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), aplicados sobre o salário base (padrão) do mês de janeiro de 2022.

Art. 2º Fica instituído o Vale-Alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), benefício a ser concedido, mensalmente, aos servidores públicos em atividade na Prefeitura do Município de Batatais.

§ 1º A contratação para os serviços de fornecimento de vale-alimentação aos servidores públicos será precedida de licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 2º O Vale-Alimentação será reajustado anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§ 3º Até que seja concluído o procedimento licitatório do vale-alimentação e efetivado o fornecimento do cartão magnético, conforme previsto no § 1º, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício em pecúnia desde a sua instituição. (Redação acrescida pela Lei nº 3779/2022)

§ 4º O vale-alimentação de que trata esta Lei:

I - não possui natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor público para quaisquer efeitos;

II - não será configurado como rendimento tributável e nem constituirá base para incidência de contribuição previdenciária. (Redação acrescida pela Lei nº 3779/2022)


Art. 3º Decreto do Poder Executivo corrigirá as tabelas de salários, vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais da Administração Direta, com a majoração prevista no art. 1º, desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da disposição desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos, a partir de 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 04 DE MARÇO DE 2022.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO

PROJETO DE LEI Nº 3945/2022, de 03.03.2022.


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.